Ministro suspende execução da pena a condenado por furto qualificado
Com base em precedentes, o STJ entendeu não ser cabível a aplicação do privilégio contido no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal, mesmo que o réu seja primário e tenha furtado coisa de pequeno valor porque, no caso, houve a qualificadora do concurso de agentes. Conforme o dispositivo penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
Entretanto, a Defensoria Pública da União alega que a circunstância qualificadora não é incompatível com o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido, citou julgamento do HC 94765, pelo Supremo, e pediu a concessão de liminar a fim de suspender a execução da pena. No mérito, pede que a pena de reclusão possa ser alterada por outra mais branda, conforme prevê a legislação criminal.
Por entender presentes os requisitos para a concessão da liminar, o ministro Eros Grau a deferiu, suspendendo, dessa forma, a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
EC/LF
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